Processo 0813911-19.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0813911-19.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: RAFAEL MACHADO BRANCO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 04/07/1989, RG nº 022772542002-5 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Domingas Raimunda Silva Machado, residente na Rua São Pedro, nº 915, Norte, Teresina/PI. Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Rafael Machado Branco, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) Relata o Órgão Ministerial que, no dia 14.02.2025, por volta de 23h, o denunciado foi flagrado portando uma arma de fogo, tipo revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiada com 06 (seis) munições intactas, de mesmo calibre, além de uma máscara, tipo balaclava, na Rua do Muro, Bairro Santa Cruz, município de São Luís/MA. Consta da denúncia que, na data e horário mencionados, uma guarnição da Polícia Militar estava fazendo patrulhamento ostensivo na região do bairro Santa Cruz, em uma área de intenso tráfico de entorpecentes, oportunidade na qual fizeram a abordagem de um grupo de quatro pessoas, porém, nada de ilícito foi encontrado na busca pessoas. Registrou-se que, percebendo um veículo estacionado próximo ao grupo, os policiais informaram que fariam uma busca veicular, a qual foi consentida pelo denunciado. Na ocasião, foi encontrada, no banco traseiro, uma arma de fogo com numeração suprimida a qual estava ao lado de uma máscara balaclava, motivo pelo qual o acusado foi conduzido à Delegacia. A denúncia foi recebida em 19.03.2025. No mesmo ato, foi revogada a prisão preventiva do acusado (ID 143795706). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 155433742). Realizada a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Waldsland Duarte Lima e Ana Paula Coimbra Mendes e as testemunhas da defesa: Alexandre Abreu Cutrim e Rafael de Jesus Fonseca, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 170664400). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 172215433). Alegações finais apresentadas pela Defesa do acusado, na qual pugnou pela absolvição do acusado por nulidade da prova material produzida (busca veicular) e de todas as provas dela derivadas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento previsto no §2º, do art. 16, da Lei n. 10.826/03 (ID 178754372). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. Da preliminar de nulidade da prova A Defesa alega que a revista veicular ocorreu sem a autorização/consentimento do acusado. De tal modo, requer a nulidade da busca veicular e de todas as provas dela derivadas, incluindo a apreensão dos objetos e os depoimentos dos policiais sobre o encontro da prova. As testemunhas arroladas pela defesa centraram seus depoimentos, basicamente, no argumento de revista não autorizada ao veículo, fator refutado pelos depoimentos dos agentes. O acusado, ouvido em sede policial, declarou que, no momento de sua…
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