Processo 0813912-18.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0813912-18.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEILENE CARLOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O Trata-se de processo classificado no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) entre as partes referidas na autuação (AUTOR: WEILENE CARLOS DA SILVA vs. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo de Técnico de Enfermagem, com data de admissão em 01/03/2004. Requer a gratuidade de justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao final a procedência do pedido para conceder a progressão da parte autora, no Padrão de Vencimento "H", do cargo de Professor II - 25h com vencimento-base na quantia de R$ 2.857,03 (dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde o quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 37389410/9426. Decisão de Id. 41968946, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão de Id. 63799614, determinando a devolução do feito ao Juízo de origem. Recolhidas as custas devidas conforme Id. 179306887, foi postergada a apreciação da tutela de urgência para o depois do contraditório, sendo determinada a citação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id. 187924830, que veio acompanhada do documento de Id.187924835, no qual informa que as progressões foram devidamente atualizadas, requerendo, assim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. No mérito, narra que a progressão está subordinada à disponibilidade financeira, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Réplica no Id. 223621902, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Chamado a se manifestar em provas o réu quedou-se inerte conforme certificado no Id. 270272238. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência. Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. No mérito verifico a não ocorrência da perda superveniente do objeto e o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE. Pretende a parte autora sua progressão…
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