Processo 0813912-44.2024.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0813912-44.2024.4.05.8300 REQUERENTE: VALTER NOGUEIRA FERRAZ TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN NEVES REGO - PE39615 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por VALTER NOGUEIRA FERRAZ TORRES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O exequente busca o recebimento de diferenças salariais relativas ao reajuste de 28,86%, apurando, em memória de cálculo atualizada até julho de 2024, o valor total de R$ 122.701,44 (ID 110126428). Em sua peça vestibular, defendeu a abrangência nacional da coisa julgada formada na ação coletiva, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 480, rechaçando qualquer limitação territorial à eficácia do título. O despacho de ID 110127894, retificou a classe processual, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade do autor. Na mesma oportunidade, fixou honorários advocatícios para a fase executiva, de forma equitativa, no montante de R$ 15.000,00, determinando a intimação da executada para fins do art. 535 do Código de Processo Civil. A União Federal impugnou o cumprimento de sentença alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa do exequente, ao sustentar que a decisão beneficia apenas servidores lotados no Mato Grosso do Sul, não alcançando o autor, que está em Pernambuco. No mérito, afirmou haver excesso de execução, defendendo que nada é devido (R$ 0,00), com base em parecer técnico que aponta ausência de abatimento de pagamentos administrativos anteriores e a já incorporação do reajuste por reestruturações de carreira. Em réplica, o exequente contestou a preliminar, defendendo a eficácia erga omnes das ações civis públicas e citando precedentes e decisão do STF. Quanto ao mérito, sustentou a validade dos cálculos, incluindo determinadas verbas de natureza remuneratória na base de cálculo, conforme entendimento do STJ, e requereu prova documental para demonstrar a inexistência de pagamento administrativo integral. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observo que o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS proferiu sentença em caso similar e analisou a matéria de forma detalhada e completa, cujo entendimento, quanto à ilegitimidade ativa, é compartilhado por esse juízo. Por essa razão, trago à colação, como razão de decidir, parte da fundamentação proferida nos autos do processo nº 5001299-07.2024.4.03.6000: (...) Assim, passo a analisar a questão da legitimidade ativa e se verifica que, no caso, não é aplicável o tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (n. 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União "e suas administrações indiretas", buscando o reajuste de 28,86% a servidores públicos, cujo pedido destaca: "conforme relação". Na sequência, o MPF (autor daquela ação), apresentou emenda à inicial com as relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte" (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos,…
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