Processo 0813914-29.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º: 0813914-29.2026.8.14.0000 Recorrente: Município de Monte Alegre Recorrido(a): Erica Simone Penha Ferreira Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801104-23.2026.8.14.0032, impetrado por Érica Simone Penha Ferreira. Consta dos autos que a impetrante é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora e exercia suas funções na CMEI Abelinha, tendo sido posteriormente realocada, por determinação da Secretaria Municipal de Educação, para a EMEIF Dr. Tertuliano de Almeida Lins, ambas integrantes da rede pública municipal de ensino. A servidora impetrou o mandado de segurança sustentando, em síntese, que exercia suas atividades há longo período na unidade de origem e que sua realocação teria ocorrido sem prévio procedimento administrativo, mediante motivação genérica e em desacordo com os critérios previstos na Portaria nº 020/2024-SEMED. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem suspendeu os efeitos do ato administrativo e determinou o retorno provisório da impetrante à CMEI Abelinha, por entender, em cognição sumária, que a motivação apresentada pela Administração seria aparentemente insuficiente e que a movimentação funcional demandaria maiores esclarecimentos da autoridade apontada como coatora. Nas razões recursais, o Município de Monte Alegre sustenta que a servidora pública não possui direito adquirido à permanência em determinada unidade escolar, uma vez que a lotação e a realocação funcional constituem atos de gestão administrativa sujeitos aos critérios de conveniência, oportunidade e necessidade do serviço público. Afirma que a alteração ocorreu entre duas escolas situadas na zona urbana do Município, sem modificação do cargo, das atribuições, da jornada, da remuneração ou do regime jurídico da agravada. Argumenta que o ato foi motivado pela necessidade de adequação do quadro de pessoal à demanda real de turmas, pela organização da rede municipal de ensino e pela regularização da jornada funcional de 200 horas da professora. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada interfere indevidamente na gestão da rede municipal de ensino, obrigando a Administração a reorganizar turmas, horários e servidores. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de restabelecer imediatamente os efeitos do ato de realocação da agravada para a EMEIF Dr. Tertuliano de Almeida Lins. É o relatório. Decido. MÉRITO O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, embora sejam juridicamente relevantes os argumentos do Município acerca da inexistência de direito subjetivo da servidora à permanência em determinada unidade escolar, não se encontram presentes, nesta fase processual, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. Com…
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