Processo 0813914-69.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0813914-69.2025.8.10.0034 Autor(a): JOAO SALOME SANTIAGO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA - SE15242, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por João Salomé Santiago de Miranda em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, referentes a descontos na conta bancária dela, sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL – REFERÊNCIA N° 47374190”, sem que ela nunca tenha firmado contratos de empréstimo com o réu. Juntou os documentos. O réu contestou no ID nº 172251107, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) não houve lide; c) há conexão entre o presente feito e outros que tramitam neste juízo; d) o instrumento de mandato judicial contém vício; e) a petição inicial é inepta; f) o feito deve ser suspenso até o julgamento do IRDR n° 0004464-79.2023.8.10.0000 (Tema 7); g) as cobranças são legítimas; h) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; i) não houve dano moral; e j) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Réplica apresentada no ID n° 173708074. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Lado outro, não deve prosperar a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por seu turno, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a serviços/produtos diversos do ora discutido. Ainda em sede de preliminares, o requerido sustenta que haveria vício no instrumento procuratório acostado à inicial, asseverando que o mesmo está desatualizado. Contudo, destaque-se que…
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