Processo 0813915-18.2025.8.15.0001

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813915-18.2025.8.15.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813915-18.2025.8.15.0001 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: Alan Glaube Vicente Barbosa ADVOGADO: Valter José Campos – OAB/PB 28.840 APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. VALOR PROBANTE RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA MERCANCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. LEGALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SURSIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. O recurso devolve a esta instância a análise sobre: (a) a prejudicialidade, ou não, do pedido de recorrer em liberdade formulado nas razões de apelação; (b) a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (c) a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (d) a revisão da dosimetria, com redução da pena-base, afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, readequação da pena de multa e modificação do regime inicial; e (e) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão do sursis. III. Razões de decidir 3. O pedido de recorrer em liberdade, quando formulado apenas nas razões do apelo, resta prejudicado, pois sua apreciação se dá por ocasião do próprio julgamento do recurso. De todo modo, a manutenção da prisão cautelar revelou-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente em razão da reincidência específica do réu e da prática do novo delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica. 4. É inviável o pleito absolutório quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico der drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo definitivo de drogas e pelos depoimentos judiciais firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 4.1. A palavra dos agentes policiais possui valor probante relevante quando colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente quando corroborada pela apreensão de entorpecentes variados, já fracionados para venda, e de numerário em espécie. 5. A…

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