Processo 0813915-38.2022.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813915-38.2022.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0813915-38.2022.4.05.0000 AGRAVANTE: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA JUNIOR, SUY MEY CARVALHO DE MENDONCA GONCALVES, FRANCISCO MANOEL CARVALHO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE22713-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE25254-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (id. 3119481): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TEMAS 733, 810, 1170 E 1361 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a devolução dos autos ao órgão julgador originário nesta Corte, para que, caso entenda necessário, proceda ao juízo de retratação em virtude dos julgamentos, pelo rito de repercussão geral, dos Recursos Extraordinários nº 1.317.982/ES (STF - Tema 1170) e n° 1505031/SC (STF - Tema 1361). 2. A 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia que se declarasse, sem violação à coisa julgada, a impossibilidade de incidência da TR para fins de correção monetária no presente caso. Os membros deste colegiado entenderam que o índice de correção monetária estabelecido na sentença não poderia ser modificado, apesar do precedente obrigatório do STF, firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), uma vez que a decisão estaria resguardada pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria em debate consiste em apurar se seria possível afastar a aplicação da TR no caso concreto, à luz de jurisprudência superveniente do STF que declarou a inconstitucionalidade desse índice, sem que isso implique violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar o recurso especial interposto pelo particular, o STJ verificou a existência do reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF, no Tema 1.170, referente à "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". 5. Diante disso, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, permanecendo suspenso o feito até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, de modo que o TRF-5, posteriormente, procedesse ao juízo de conformidade. 6. Com o julgamento dos Temas 1.170 e 1.361 do STF, a Vice-Presidência do TRF-5 determinou a devolução dos autos ao órgão julgador originário nesta Corte, para que, caso entenda necessário, proceda ao juízo de retratação. 7. A 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento que pretendia que se declarasse, sem violação à coisa julgada, a impossibilidade de incidência da TR para fins de correção monetária no presente caso. Os membros deste colegiado entenderam que o índice de correção monetária estabelecido na…

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