Processo 0813916-07.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813916-07.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: E. S. P. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA E. S. P., representada por sua genitora MARIA DE FATIMA PEREIRA RODRIGUES, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que é titular de benefício previdenciário assistencial recebido por meio de conta bancária vinculada ao banco requerido, a qual se destinaria exclusivamente ao recebimento do benefício e, portanto, estaria isenta do pagametno de taxas. Contudo, alega que, sem sua anuência ou solicitação, o banco requerido vem realizando cobranças indevidas a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "PACOTE DE SERVIÇOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade da cobrança referente a "Tarifa Bancária", a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Decisão no ID 176253918, deferindo a justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência e deixando de designar audiência de conciliação. O banco requerido apresentou contestação no ID 177781777, em que, preliminarmente, suscita a falta de interesse processual, a conexão, a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta que a titular da conta contratou e utilizou os serviços referentes a Cesta de Serviços Pacotes Padronizados, ao passo que apenas exerceu seu direito à cobrança dos serviços não essenciais. Em réplica (ID 178613500), a parte autora alega que o banco requerido não apresentou instrumento contratual que justifique a consignação de descontos em seu benefício e reitera os termos da sua inicial. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte demandada requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 179692619), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 180056140). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise dos autos, compreendo que a designação de audiência de instrução e julgamento em nada acrescentaria para a formação da opinio juris na presente demanda, uma vez que os fatos que visa provar são desnecessários para o deslinde da causa ou já podem ser verificados por outros elementos constantes nos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte requerida e, consequentemente, entendo que o processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II- DA PRESCRIÇÃO Em que pese os argumentos deduzidos pela demandada, é necessário observar que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Dessa forma, tendo a ação sido movida dentro do lapso de 5 (cinco) anos a contar do último desconto, em tese, indevido, não há que se falar em…
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