Processo 0813916-96.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813916-96.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA. AGRAVADO: EDREI MARTINS RODRIGUES e WENDELL MOREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDREI MARTINS RODRIGUES e WENDELL MOREIRA DA SILVA, que revogou anterior decisão de admissibilidade da denunciação à lide e indeferiu a inclusão da Nobre Seguradora do Brasil S/A no polo passivo da demanda. Inicialmente, a decisão agravada consignou que a demanda possui natureza consumerista, destacando a vedação, em regra, da denunciação à lide nas relações de consumo, bem como a circunstância de a seguradora encontrar-se em liquidação extrajudicial. Assinalou, ainda, que a inclusão da denunciada acarretaria atraso na prestação jurisdicional, razão pela qual revogou a decisão anteriormente proferida e indeferiu a intervenção da seguradora no feito. Em seguida, a agravante sustenta que o recurso é cabível e requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a denunciação à lide. Alega que a decisão anteriormente favorável à intervenção já havia se estabilizado, inexistindo fato novo que justificasse sua revogação. Defende o cabimento da denunciação com fundamento nos arts. 125, II, do CPC e 101, II, do CDC, afirmando que a manutenção da decisão recorrida poderá ocasionar prejuízos processuais e patrimoniais, ao impedir o exercício do direito regressivo no mesmo processo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, própria da apreciação do pedido liminar, tenho por presentes, em caráter precário, os pressupostos de admissibilidade do recurso, ressalvada a possibilidade de reexame quando do julgamento definitivo. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. No tocante ao fumus boni iuris, embora o agravo seja cabível, em tese, por impugnar decisão relativa à intervenção de terceiros, nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, a probabilidade do direito invocado não se evidencia de plano. A controvérsia exige exame mais aprofundado sobre a alegada preclusão, a possibilidade de revogação da decisão anterior, a incidência das normas consumeristas e a compatibilidade da denunciação à lide com a natureza da demanda originária. Tais matérias, por sua densidade jurídica, reclamam cognição própria do…
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