Processo 0813918-54.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0813918-54.2026.8.10.0040 Requerente: ELOIZA RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO(S) CONSIGNADO(S) CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. promovida por ELOIZA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. O negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 317828157-6, no valor de R$ 590,07 (quinhentos e nova reais e sete centavos). Dentre os documentos que instruíram a petição inicial, consta a juntada do extrato previdenciário das consignações em nome da parte requerente, declinando que o contrato impugnado nesta lide teve os descontos encerrados em 03/2019. Após a distribuição da ação em 10/07/2026, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, observa-se questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, qual seja, a prescrição da ação. Com efeito, é sabido que nas ações judiciais que envolvem negócios de empréstimos consignados (trato sucessivo) o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado, sendo certo que o contrato impugnado nesta lide foi ENCERRADO em 03/2019, contudo, a distribuição do feito ocorreu somente em 07/2026, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que venceu em 03/2024. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Assim, resta ao juízo declarar a prescrição do direito de ação, pois o pedido de declaração judicial da nulidade do negócio jurídico, embora justificável pela impossibilidade de convalidação desse ato (acaso reconhecida a ilicitude da contratação), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, por inexistir prestações a suspender e/ou direito a ressarcimento diante da prescrição. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado
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