Processo 0813922-93.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813922-93.2021.4.05.8300 APELANTE: MARIA DE FATIMA LUCENA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA LUCENA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DO CNIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interpostos pela autora e pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação nº 0813922-93.2021.4.05.8300, que concedeu aposentadoria por idade à autora desde a DER (30/10/2019), reconhecendo o cumprimento dos requisitos legais, mas deixando de computar o período de 12/08/2008 a 28/02/2010 por ausência de comprovação documental quanto à natureza do vínculo. 2. Nas razões do recurso, a autora sustenta a desnecessidade de Declaração de Tempo de Contribuição para período regularmente registrado no CNIS, a presunção de veracidade desse cadastro e a ilegalidade da exclusão de contribuições efetivamente recolhidas, com alegação de violação ao ônus da prova. O INSS, por sua vez, alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do STJ, e, no mérito, defendendo que a fixação dos efeitos financeiros desde a DER é indevida, uma vez que o reconhecimento do direito ao benefício teria se baseado em documentação não apresentada no processo administrativo 3. Nas contrarrazões ao recurso do INSS, a autora pugna pelo seu improvimento, defendendo a regularidade formal do processo, a suficiência do conjunto probatório e a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na DER. 4. Na sentença impugnada, o juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, com base nos vínculos constantes do CNIS e documentos complementares, mas afastou o período de 12/08/2008 a 28/02/2010 por ausência de documentação específica, entendendo não demonstrada a origem do vínculo, fixando o termo inicial na DER. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se o período de 12/08/2008 a 28/02/2010, registrado no CNIS, deve ser computado para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, independentemente de apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição; e (ii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado na DER ou na data da citação, diante da apresentação de documentação apenas em juízo. III. Razões de decidir. 6. De início, cumpre salientar que não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros para a concessão ou revisão de benefícios previdenciários no judiciário, quando a prova documental é apresentada apenas na justiça, e não no INSS. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 08 de outubro de 2025, o julgamento do referido tema. 7. Conforme se extrai dos autos, a documentação essencial que comprovou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício somente foi juntada na esfera judicial. A autarquia previdenciária, ao analisar o requerimento administrativo, não teve acesso a todos os elementos que formaram o convencimento do juízo de primeiro grau. 8. Nesses casos, a mora da administração não…
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