Processo 0813924-30.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0813924-30.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação denominada "RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS" proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Narra a autora na exordial: "Na data de 13 de abril de 2023 houve uma interrupção no fornecimento de energia elétrica em todo o Condomínio Bosque dos Pássaros. Com o retorno da energia, foi constatado danos elétricos em vários equipamentos eletrônicos do setor administrativo e da portaria, que não voltaram a funcionar. 2 Ato contínuo, o condomínio requerente diligenciou a requerida através do protocolo n. º 8046008520 (Processo n. º 4200442193/CERD/2023), a solicitação do ressarcimento dos danos elétricos sofridos, conforme podemos observar na cópia do requerimento em anexo (documento 02). Ocorre que, mesmo cumprindo todas as exigências da empresa Requerida, o pedido de ressarcimento de danos elétricos foi indeferido sob a alegação de que “não há registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano”, conforme podemos depreender da leitura da resposta que segue anexo (documento 03). Destaque-se que o Condomínio Requerente apresentou ao processo administrativo nº 4200442193/CERD/2023, laudos técnicos comprovando que o prejuízo nos equipamentos eletrônicos listados no processo se deu em decorrência da interrupção do fornecimento de energia, conforme podemos observar nos documentos anexados ao requerimento administrativo (documento 02). Ademais, a ocorrência foi registrada através dos protocolos de n. º 8045451532 (Reclamação n. º 20230414013900509), 8045452486 e 8045455526, fato este devidamente comprovado através dos registros fotográficos (documento 04), onde se constata a presença da equipe da requerida executando o reparo da rede no dia da ocorrência. Importante ressaltar, ainda, que a documentação carreada no requerimento, comprova a verossimilhança das alegações do Condomínio Requerente e não há como exigir do mesmo outras provas, além das já carreadas. Ao contrário, deve a requerida deter todas as informações a respeito, por exemplo, de relatórios de interrupção do serviço. Merece destaque, que a oscilação de energia é constante na região da Cidade dos Bosque, tendo acarretado vários prejuízos não só ao condomínio requerente, como também, aos condôminos das unidades autônomas que compõe o condomínio. Em razão da impossibilidade de aguardar a solução administrativa, tendo em vista que diz respeito à equipamentos essenciais para a segurança e bom funcionamento do condomínio, o condomínio requerente procedeu com a imediata substituição dos referidos itens que sofreram danos após a interrupção de energia, conforme faz prova as notas fiscais n.º 2046100, 87825, 88021, 157, 184 anexadas ao requerimento administrativo (documento 02). Assim, diante da negativa da parte requerida, não há outra alternativa, senão a propositura da presente demanda, a fim de que a mesma, como fornecedora de 3 energia elétrica e possuindo responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma dos artigos 37, §6º da Constituição Federal, e 6º, 14…
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