Processo 0813925-12.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo. No caso dos autos, a parte autora, após ser instada por este Juízo a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, colacionou aos autos contracheque referente ao mês de maio de 2026, do qual se verifica uma remuneração bruta no valor de R$ 28.911,79, circunstância que fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica. Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a autora declarou na f. 47, possuir bens e direitos no importe de R$ 581.151,74 em 31/12/2023 e R$ 628.558,29 em 31/12/2024, bem como dívidas e ônus reais nos valores de R$ 84.371,23 e R$ 138.969,28, respectivamente, conforme demonstram as informações constantes da declaração de imposto de renda acostada aos autos, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência financeira alegada. Tem-se, assim, que os documentos colacionados aos autos não atestam a condição de vulnerabilidade financeira da parte, de modo a impedi-la de fazer frente aos custos do processo. Neste sentido, extrai-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. Considerando que os rendimentos da agravante não condizem com o estado de hipossuficiência alegado, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413783-69.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/11/2020, p: 30/11/2020) (grifei). Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Feito o preparo, voltem-me conclusos na fila de iniciais. Diligências necessárias. Intimem-se.
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