Processo 0813927-28.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0813927-28.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0803110-78.2026.8.14.0201 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA CLEOMAR DA COSTA SILVA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Operações/Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Cleomar da Costa Silva. A decisão agravada deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e, em sede de tutela provisória de urgência, determinou: a) a imediata suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato questionado, incidentes sobre benefício/conta da autora; b) a retirada, caso já realizada, ou a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato discutido; e c) fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser suspensa porque ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC, a existência de utilização do cartão e de saques pela agravada, bem como a ausência de risco concreto apto a justificar a suspensão dos descontos. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa fixada, ao argumento de que seria excessiva, desproporcional, diária e incompatível com obrigação de trato sucessivo mensal, além de alegar inexistência de prazo razoável para cumprimento. É o necessário relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos legais. A disciplina deve ser lida em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa por decisão judicial se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a intervenção monocrática nesta fase inicial do agravo de instrumento exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade de provimento recursal e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ausente qualquer deles, deve ser preservada, por ora, a decisão proferida pelo juízo natural da causa, sobretudo quando a controvérsia demanda maior amadurecimento processual. No caso concreto, em cognição sumária, não vislumbro fundamento suficiente para suspender a decisão agravada. A ação originária foi ajuizada por pessoa idosa, aposentada, beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, que afirma desconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC e sustenta que os descontos discutidos incidem sobre verba de natureza alimentar. Na petição inicial, a autora afirma que o contrato…
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