Processo 0813927-58.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813927-58.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE FIDELES DE SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ELIANE FIDELES DE SOUSA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais (ID 128854419). Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 129451975). A parte promovida, citada, apresentou contestação (ID 154821891), aduzindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a necessidade de depoimento pessoal. No mérito, fundamentou que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico digital com utilização de assinatura biométrica facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais (ID 154822467). Visando comprovar a contratação e a transferência dos valores, a parte promovida juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 128854433), a trilha de auditoria da assinatura digital com geolocalização (ID 154822477) e o comprovante de transferência eletrônica via PIX (ID 154822472). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156302413). As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 156324122). Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 154822467). No entanto, os contracheques e o histórico de créditos previdenciários juntados aos autos (ID 128854428) demonstram que a autora percebe benefício previdenciário de valor modesto, comprometido por diversas consignações. Assim, resta demonstrada a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido. Do pedido de depoimento pessoal A parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora (ID 154822467). Contudo, considerando que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a resolução da lide, indefiro o pedido, por ser desnecessário ao julgamento do feito. Do julgamento antecipado de mérito De início, tendo em vista que a controvérsia paira sobre matéria de direito e de fato documentalmente provado, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, instadas as partes a especificarem provas (ID 156324122), a parte autora limitou-se a ratificar os termos da réplica (ID 157041812), sem requerer de forma concreta e fundamentada a produção de novas provas, enquanto a parte promovida requereu a expedição de ofício e audiência de instrução (ID 156832544), providências que se mostram dispensáveis diante do acervo documental já existente. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do mérito O cerne da controvérsia diz…
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