Processo 0813928-13.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 0813928-13.2026.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM – PROCESSO N.º: 0800617-98.2026.8.14.0017 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA AGRAVANTE: BAYER S.A. AGRAVADO: AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BAYER S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Antecipada ajuizada por AGNALDO POSSOBOM DE OLIVEIRA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ora agravante se abstenha de efetuar cobrança automática de royalties em desfavor do autor quando tal cobrança estiver fundada exclusivamente na circunstância de a produção de soja haver sido entregue, recebida, movimentada ou depositada em armazém não integrante de rede privada por ela credenciada, sem demonstração técnica, documental ou contratual individualizada quanto à efetiva incidência de tecnologia ainda protegida na operação ou no lote correspondente. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se limita à cobrança automática de royalties, mas envolve a própria preservação do sistema contratual e operacional de licenciamento tecnológico, ao qual o agravado estaria vinculado na condição de produtor licenciado. Aduz que o agravado pretende entregar, movimentar ou depositar sua produção em armazéns não integrantes da rede credenciada, afastando-se dos mecanismos de rastreabilidade, declaração tecnológica, segregação, testagem, baixa de volume de isenção e apuração de eventual royalty pós-plantio. Afirma que não realiza cobrança automática pelo simples armazenamento físico dos grãos, mas que a entrega da produção em pontos aptos à operacionalização do sistema de licenciamento é indispensável para a verificação da tecnologia efetivamente presente nos lotes, sobretudo diante da possibilidade de coexistência, na mesma safra, de grãos oriundos de sementes com diferentes tecnologias. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que o recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta neste momento processual limita-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo…
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