Processo 0813929-78.2022.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813929-78.2022.4.05.8000 APELANTE: HERMANN JOSE DE OLIVEIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSE GUSMAO FERRO SOTERO - AL10024 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HERMANN JOSE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSE GUSMAO FERRO SOTERO - AL10024 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 1900539): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO NO RGPS. REGIME DE INSTITUIÇÃO. PPP. ATIVIDADE POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUAL E PERMANENTE. PROVA HÁBIL. LAYOUT DA EMPRESA. NÃO ALTERADO. REFERÊNCIA À LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. APELOS DAS PARTES. PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação movida com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, com reconhecimento de contagem recíproca entre regimes de previdência (RPPS e RGPS), de períodos laborados em condições especiais, enquanto médico, por enquadramento em categoria profissional e por exposição permanente a agentes biológicos. Pretende-se, também, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O autor apresentou CTPS, CNIS, Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs ) - como servidor público do Estado de Alagoas, da FUNASA e do Estado de Pernambuco -, além de PPP quanto a períodos trabalhados como autônomo e cooperado da Unimed Maceió. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho exercidos como médico podem ser reconhecidos como tempo especial por categoria profissional até 28.04.1995 e por exposição a agentes nocivos biológicos após essa data; (ii) estabelecer se a contagem recíproca de tempo entre o regime próprio de previdência social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode ser realizada mediante aproveitamento das CTCs; (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso; (iv) definir se a condenação por sucumbência recíproca deve ser afastada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É permitido o reconhecimento de tempo especial da atividade de médico: a) por categoria profissional até 28.04.1995, desde que comprovado o tempo de exercício efetivo da atividade, que não se confunde com a comprovação do efetivo desempenho de atividade insalubre; b) e por exposição a agentes nocivos, desde comprovado o tempo de atividade e sob efetiva exposição ao agente de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir da vigência da Lei n. 9.032, em 29.04.1995, que alterou a redação original do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 201, § 9º, da CF/1988, observada a compensação financeira entre os regimes, conforme previsto em lei. 5. O período contributivo de…
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