Processo 0813930-62.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813930-62.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813930-62.2024.8.10.0000 Sessão Virtual : 9 a 16.6.2026 Embargantes : Joana Alves Rodrigues e outra Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Leonardo Menezes Aquino Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença, mantendo a incidência da limitação temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina de forma expressa a aplicabilidade do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, segundo o qual a reestruturação remuneratória da carreira limita no tempo o direito à incorporação das diferenças remuneratórias da URV. 4. Não há violação à coisa julgada, pois a decisão embargada não altera o conteúdo do título judicial, apenas delimita temporalmente os efeitos da obrigação reconhecida, conforme previsão de apuração em liquidação de sentença. 5. A fundamentação do acórdão embargado é adequada e suficiente, inexistindo obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já encontrados motivos bastantes para a decisão, nos termos da jurisprudência do eg. STJ. 6. A oposição dos embargos tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 502 a 508, 525, § 1º, VII e art. 11, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 5 da repercussão geral; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 16 de junho de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Joana Alves Rodrigues e outra em face do acórdão exarado nos autos do agravo interno no agravo de instrumento em epígrafe, que negou provimento ao recurso das embargantes, nos termos da ementa a seguir transcrita:…

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