Processo 0813930-92.2025.8.22.0000

TJRO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0813930-92.2025.8.22.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2026 Processo: 0813930-92.2025.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0010881-43.2016.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Mara Cristina Marinho da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 04/11/2025 DECISÃO: “AGRAVO PROVIDO E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE RELATIVA AOS AUTOS N. 0000083-23.2016.8.22.0501, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ABANDONO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que o recolhimento domiciliar teria sido presumidamente cumprido até 2019, apesar do abandono da prestação de serviços em 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória diante do abandono das penas restritivas de direitos; (ii) verificar a aplicação do art. 113 do Código Penal ao caso; (iii) aferir se houve o transcurso do prazo prescricional de 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da pena restritiva de direitos equipara-se à evasão, devendo a prescrição incidir sobre o tempo remanescente da pena, nos termos do art. 113 do Código Penal. 4. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva interrupção da execução, correspondente ao último ato de cumprimento da pena, não sendo admitida a presunção de cumprimento de obrigação não fiscalizada. 5. O rol de causas interruptivas da prescrição é taxativo, não incluindo presunção de cumprimento por boa-fé do apenado. 6. Considerando a pena remanescente superior a 2 anos e inferior a 4 anos, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, que transcorreu integralmente entre 10/04/2017 e 10/04/2025, sem causas interruptivas ou suspensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O abandono do cumprimento de pena restritiva de direitos equipara-se à evasão, aplicando-se o art. 113 do Código Penal para fins de prescrição da pretensão executória. 2. O termo inicial da prescrição é a data da efetiva interrupção da execução, sendo inadmissível a presunção de cumprimento de pena não fiscalizada. 3. Ausentes causas interruptivas, configura-se a prescrição com base no tempo remanescente da pena.”.

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