Processo 0813931-50.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813931-50.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813931-50.2024.4.05.8300 APELANTE: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, DELMA SANTOS DE MELO, EDNA DO ESPIRITO SANTO BELFORT, ELIANA DE JESUS DO ESPIRITO SANTO BELFORT, EURIDES DIAS DA COSTA, FATIMA DE MARIA CERVEIRA MENDES, ELIANA MOURA MEDRADO, EUGENIA MARIA CHAPUI, GARDENIA ESSER RIBEIRO, GUILHERMINA DE JESUS COSTA ALBINO, FLAMISSE QUEIROZ MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE SINDICAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pelo Sindicato dos Ferroviários do Nordeste (SINDFER/NE) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade da justiça ao sindicato, mantendo a extinção do cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa, em razão da limitação territorial dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da gratuidade da justiça, legitimidade ativa sindical e limitação territorial da coisa julgada; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a concessão da gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência do sindicato com base em documentação idônea, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 5. A decisão enfrenta de forma suficiente a questão da legitimidade ativa sindical, reconhecendo a atuação como substituto processual à luz do art. 8º, III, da CF e da jurisprudência do STF (Tema 823). 6. O julgado analisa a limitação territorial da coisa julgada com fundamento nos elementos da ação civil pública originária e na jurisprudência aplicável, afastando a alegação de omissão. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria decidida (error in judicando), o que é incabível na via dos embargos declaratórios. 8. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o cabimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 485, VI, § 3º, 508; CF/1988, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 730.462 (Tema 733), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, RE 883.642/AL (Tema 823), Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, Súmula 481; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. GabCB11 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma…

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