Processo 0813932-11.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0813932-11.2026.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: M. H. M. M., vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: DEIDSON FERREIRA BRAUNA, ambos qualificados nos autos. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia. Assim, decreto a revelia do requerido e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do CPC). Desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do art. 19, §6° da Lei 1134/2006. Destaco que as medidas ora deferidas poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso haja alteração nas circunstâncias fáticas que as motivaram. Face a manutenção integral da decisão liminar, desnecessária a intimação da requerente e do requerido desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimado o Parquet. Arquivem-se imediatamente os autos. Belém (Pa), 30 de julho de 2026. Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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