Processo 0813933-30.2018.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813933-30.2018.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813933-30.2018.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VITALCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÂMETROS DE CONTAGEM. LEI 6.830/1980, ART. 40. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. POSTERIORES DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO EQUIVALENTE AO ARQUIVAMENTO E À SUSPENSÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, extinguiu a ação de execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios. 2. A parte apelante, em suas razões recursais, defende que não ocorreu a prescrição, porquanto não foram obedecidas as disposições legais do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo a demanda executiva permanecido paralisada por falha no mecanismo do judiciário, qual seja, a não apreciação do requerimento de SISBAJUD com a ferramenta teimosinha formulado pela autarquia fazendária em 03.07.2023 e reiterado em 12.11.2024, hipótese que enseja a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em análise, a apelante busca a retomada do processo executivo fiscal, com a reforma da sentença, em ordem a afastar a declaração da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não permanecera inerte. 4. Segundo entendimento consolidado, o que se configura como imprescindível para configuração da prescrição da ação é o transcurso do prazo quinquenal do ajuizamento do feito executivo, contado a partir constituição definitiva do crédito tributário. 5. Por oportuno, é bastante esclarecedora a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.972.295/PE (Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, 14 de dezembro de 2021) sobre a interpretação e aplicação dos temas (especialmente 566 a 569) decididos no REsp 1.340.553/RS, no sentido de que a prescrição tem como parâmetro determinar o fim da pretensão do titular da ação que permaneceu inerte e de forma duradoura. 6. Ao exame dos autos, constata-se que a ação executiva fiscal foi ajuizada em 26.09.2018, a Fazenda Nacional teve a ciência da inexistência de bens do executado e da suspensão do processo em 15.11.2018, iniciando-se, o prazo de suspensão de 1 (um) ano delineado no art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 7. Em matéria de prescrição intercorrente, no contexto de um processo de execução fiscal, os parâmetros para a contagem de tal prazo foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.340.553/RS (min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12 de setembro de 2018), em sede de recurso repetitivo. 8. Desse modo, como a suspensão do processo se deu em 15.11.2018, após um ano, em 15.11.2019, tem-se o marco…

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