Processo 0813936-30.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0813936-30.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA DA NATIVIDADE FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maria da Natividade Frazão, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 171850943 alegando, em síntese que: a) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; b) não houve lide; c) a requerente decaiu em seu direito; d) a pretensão autoral está prescrita; e) o feito deve ser suspenso em razão do IRDR n° 0004464-79.2023.8.10.0000 – Tema 7; f) as cobranças são legítimas; g) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; h) não houve dano moral; e i) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio desacompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 173253266. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte ré sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Por sua vez, a parte ré sustenta que haveria haveria decadência do direito da parte acionante. Todavia, a situação posta à análise não se trata de busca pela reparação por vício do serviço, mas sum por fato serviço, de forma que albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 27, que diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados pelo referido fato. Ainda em sede de preliminares, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.