Processo 0813936-36.2023.8.14.0051

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0813936-36.2023.8.14.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0813936-36.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR Nome: COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR Endereço: Avenida Borges Leal, 1126, entre Dom Amando e Turiano Meira, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CUNHA SILVA, LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MAISA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAISA DA SILVA ROCHA EXECUTADO: TAMARA MORENO SOARES SILVA Nome: TAMARA MORENO SOARES SILVA Endereço: AV. MIGUEL JOÃO, nº 262, Bairro: Vila Jussara, 262, AV. MIGUEL JOÃO, n 262, Bairro Vila Jussara, Anápolis City, ANáPOLIS - GO - CEP: 75096-290 DECISÃO/MANDADO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO EDUCACIONAL EVOLUIR em face de TAMARA MORENO SOARES SILVA, objetivando o recebimento da quantia inicialmente indicada em R$ 6.250,56, decorrente de termo de confissão e parcelamento de dívida referente a mensalidades escolares. A inicial foi instruída com o termo de confissão de dívida de ID 99707284, demonstrativo de cálculo de ID 99707286 e documentos constitutivos e de representação da pessoa jurídica exequente. Após pesquisas de endereço pelos sistemas judiciais e tentativas frustradas de citação por correspondência e por aplicativo de mensagens, foi deferida a citação por edital no ID 157580233, sendo expedido o edital de ID 166916268. Certificado o decurso do prazo no ID 173983585, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública (ID 179964739) apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada nos endereços constantes do título e naqueles encontrados por meio dos sistemas judiciais. Sustentou, ainda, ausência de comprovação das publicações exigidas pelo artigo 257, II, do Código de Processo Civil, litigância de má-fé da exequente e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral. A exequente manifestou-se no ID 181061771, defendendo a regularidade da citação, a suficiência das diligências realizadas, a higidez do título e a inexistência de má-fé. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que não haja necessidade de dilação probatória. A regularidade da citação constitui pressuposto de validade da relação processual e matéria de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo. No caso, a solução da controvérsia exige apenas o exame dos documentos e atos processuais já existentes nos autos, não havendo necessidade de produção de novas provas. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. 2. Da validade do título executivo O termo de confissão e parcelamento de dívida de ID 99707284 contém a identificação da obrigação, o valor reconhecido, as parcelas, os vencimentos, a assinatura da executada e a assinatura de duas testemunhas. O artigo 784, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A petição inicial também foi…

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