Processo 0813936-75.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813936-75.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813936-75.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Fabiana Moraes de Camargo Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença fundamentou a procedência do pedido dentro dos limites apresentados pela parte autora com o pedido e a causa de pedir, bem como considerou todas impugnações lançadas pelas partes, concluindo pela procedência do pedido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, atendendo, assim, o disposto nos arts. 93, IX da CF e 11 do CPC. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo a produção de provas que se mostrarem inúteis ou protelatórias. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando os fatos de forma clara e objetiva e os pedidos são delimitados, tanto é que o recorrente contestou todos os argumentos trazidos na inicial, exercendo seu direito ao contraditório. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), consoante os pactos acostados ao feito, admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste. Não reformada a sentença, impositiva a manutenção da sucumbência na forma fixada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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