Processo 0813938-78.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813938-78.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: GILSON KRIEGER Endereço: Travessa Vileta, 2198, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-345 PARTE REQUERIDA: Nome: JOELMA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Cipress Garden, 29, Estrada do Quarenta Horas 300, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO EIRELI Endereço: Travessa Rui Barbosa, 465, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 ASSUNTO: [Uso de documento falso , Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com arguição de falsidade documental ajuizada por Gilson Krieger em face de Joelma do Socorro Araújo dos Santos. A tutela de urgência foi deferida em ID 73904922. Após tentativas de localização da parte ré, a parte autora peticionou informando que o imóvel objeto da controvérsia foi posteriormente alienado à pessoa jurídica Felipe Ferreira Ribeiro Neto – EIRELI, conforme certidão imobiliária juntada aos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, sob o argumento de que eventual sentença de procedência atingirá diretamente sua esfera jurídica (ID 160840913). Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo consiste na declaração de nulidade de instrumento de doação supostamente firmado entre o autor e a ré originária, sob alegação de falsidade documental. Segundo noticia o demandante, o imóvel objeto do negócio jurídico impugnado foi posteriormente transferido à pessoa jurídica Felipe Ferreira Ribeiro Neto – EIRELI. Compulsando os autos, verifica-se da certidão de matrícula juntada pelo autor que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se atualmente registrado em nome da pessoa jurídica FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO – EIRELI (ID 160840918). Considerando que a presente demanda objetiva a declaração de nulidade de negócio jurídico que, segundo a narrativa inicial, teria servido de fundamento à subsequente transferência dominial do bem, eventual sentença de procedência possui aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica do atual titular registral. Assim, mostra-se necessária a integração do adquirente ao contraditório, a fim de assegurar a ampla defesa, evitar futura alegação de nulidade processual e garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, observa-se que a ré originária ainda não foi citada, inexistindo relação processual estabilizada, razão pela qual a inclusão do atual proprietário registral não configura hipótese de sucessão processual, mas simples ampliação subjetiva da demanda antes da formação completa do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica FELIPE FERREIRA RIBEIRO NETO – EIRELI, inscrita no CNPJ nº 63.802.680/0001-87, Travessa Rui Barbosa, n.º 465, Bairro Reduto, Belém/PA, CEP 66053-260, no polo passivo da presente demanda.…
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