Processo 0813939-04.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813939-04.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0813939-04.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIEGO CAVALCANTE LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Subsídio Decorrente de Progressão Funcional Não Paga promovida por DIEGO CAVALCANTE LEITE em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados por ocasião da petição inicial. Ação proposta pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Relatório detalhado dispensado na forma do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 c/c art. 38 da LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. Em exposição fática, sustenta o autor que é Inspetor de Polícia Penal, lotado na Penitenciária Regional de Timon. Que através do Decreto n.º 38.671, de 13/11/2023, ocorreu a progressão na carreira de Inspetor de Polícia da Classe A, Ref.2, para B, Ref.4, com aptidão a partir de 08/04/2022, advindo do processo físico 10693/2022 (id.164247832), sendo os valores referentes à progressão funcional implementada na folha de pagamento do mês de novembro de 2023, sem o pagamento dos valores de modo retroativo. Afirmou o autor que essa situação se repetiu em 2025, quando através da Portaria nº 123/2025, de 17/06/2025, progrediu na carreira de Inspetor de Polícia da Classe B, Ref. 4 para B Ref. 5, com aptidão a partir de 08/04/2024 sendo implementado o pagamento referente à progressão funcional em julho de 2025 (id.164247837), sem o pagamento dos valores de modo retroativo. Requereu a condenação do Estado do Maranhão a efetuar o pagamento do retroativo da sua progressão funcional de Inspetor de Polícia da Classe A, Ref. 2, para B, Ref.4 do período de abril de 2022 até a data da efetivação em novembro 2023 e o pagamento dos valores referentes à progressão na carreira de Inspetor de Polícia da Classe B, Ref. 4 para B Ref. 5 do período de abril de 2024 até a data da efetivação em junho de 2025. Para o deslinde da contenda, é necessária averiguação do direito autoral com relação a promoção funcional buscada, sob a legislação vigente e as provas carreadas aos autos. No Direito Administrativo, progressão funcional e promoção funcional são mecanismos distintos de ascensão na carreira de servidores públicos, ambos previstos em leis e regulamentos específicos. Progressão Funcional é o movimento do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe ou categoria. Uma de suas consequências é o aumento salarial sem mudança de cargo ou atribuições. É possível a exigência de critérios referentes ao tempo de serviço (interstício mínimo) e avaliação de desempenho favorável. Já a Promoção Funcional é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. Caracteriza-se por um maior aumento salarial e pode haver mudança de cargo e atribuições. Critérios: Tempo de serviço e avaliação de…

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