Processo 0813939-60.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813939-60.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, proposta por ENXOVAIS RIO NEGRO COMERCIO DE em face de . CONFECCOES LTDA ELAINE ARAUJO PEREIRA DA COSTA Decreto a revelia do demandado, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, ante a sua ausência à audiência de conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Emerge dos autos que a demandada adquiriu produtos comercializados pela autora, entrementes, R$ 724,20 (setecentos e deixou de adimplir suas obrigações contratuais, possuindo atualmente o débito de vinte e quatro reais e vinte centavos). Neste sentido, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, a parte autora cumpriu sua incumbência de comprovar a causa , possibilitando a cobrança dos valores consubstanciados no compromisso debendi firmado entre as partes. Noutro giro, competia ao demandado apresentar provas a desconstituir as alegações autorais, contudo sequer apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. Desta forma, ante os documentos constantes nos autos e considerando a ausência de impugnação às alegações autorais, entendo que resta caracterizada a responsabilidade civil dorequeridono atinente ao pagamento do valor de R$ 724,20(setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos). Quanto ao valor da condenação, registro que a aplicação de encargos (juros e correção monetária) sobre o valor já atualizado na petição inicial, seguida de nova atualização em sede de dispositivo de sentença, configuraria “dupla atualização” e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, a condenação deve recair estritamente sobre o valor principal, a ser corrigido monetariamente desde o inadimplemento. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a promovida ao pagamento da importância de PROCEDENTE R$ 724,20( , setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo(Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Registre-se a revelia à capa processual. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em aquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.