Processo 0813940-91.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813940-91.2020.8.18.0140 APELANTE: LUZIMAR BARBOSA SILVA, MARIA FRANCISCA BARBOSA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA APELADO: OLIVEIRA E LIMA TURISMO LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS PSICOLÓGICOS COM REFLEXOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sucessora da autora originária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos psicológicos de natureza patrimonial e de pensionamento vitalício decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante transporte de passageiros. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, mas afastou a condenação por ausência de prova da extensão dos danos e de incapacidade laborativa, mantendo apenas os efeitos de acordo anterior quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto à suficiência do conjunto probatório para demonstrar a existência de sequelas psicológicas com repercussão patrimonial e a consequente redução da capacidade laborativa apta a ensejar indenização e pensionamento vitalício. 4. Discute-se, ainda, se o laudo médico unilateral apresentado é apto a suprir a ausência de prova pericial judicial, especialmente diante do falecimento da autora originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil e art. 14 do CDC, mas exige a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo estes presumidos. 6. A pretensão de indenização patrimonial e de pensionamento vitalício demanda prova robusta da redução ou perda da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil, o que, em regra, exige prova pericial técnica. 7. O laudo médico unilateral juntado aos autos não se revela suficiente para comprovar a existência de transtorno psicológico incapacitante, por carecer de rigor metodológico, contraditório e demonstração da repercussão funcional do alegado quadro clínico. 8. A impossibilidade de realização de perícia em razão do óbito da autora não autoriza a inversão do ônus da prova nem a presunção de fatos técnicos complexos em desfavor das rés. 9. Inexistem elementos probatórios que demonstrem incapacidade laborativa, prejuízo econômico efetivo ou necessidade de tratamento contínuo oneroso, sendo insuficientes o boletim de ocorrência e alegações genéricas de atividades laborais. 10. A análise individualizada da prova impede a transposição automática de conclusões de outros processos relativos ao mesmo acidente. 11. A jurisprudência desta Corte exige prova técnica robusta para o reconhecimento de danos psicológicos com repercussão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento a) A responsabilidade objetiva do…
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