Processo 0813942-05.2026.8.10.0001
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº: 0813942-05.2026.8.10.0001 Autor: MARIA EDNA SOARES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) proposta por MARIA EDNA SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos. Intimada a parte autora para trazer aos autos certidões negativas dos cartórios de registro civil, deixou de se manifestar (id 176860045). Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, bem como o seu patrono, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, no entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id 186890804. Vieram-me conclusos. Decido. Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte Autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, 27 de julho de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular
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