Processo 0813943-79.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813943-79.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813943-79.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO JORGE CHAKER SADALA AGRAVADO: DIAMANTINO & CIA LTDA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Claudio Jorge Chaker Sadala contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0917554-86.2024.8.14.0301, ajuizada por Diamantino & Cia Ltda., que, ao acolher embargos de declaração apenas para sanar omissão, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado para desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ID de origem 177907265). Consta dos autos originários que a agravada ajuizou execução de título extrajudicial fundada em acordo firmado entre as partes, relativo à venda direta de veículo Renault Duster ao executado. Segundo narrado na inicial executiva, o executado teria dado como entrada um Renault Kwid avaliado em R$ 44.500,00, acrescido de sinal de R$ 1.000,00, permanecendo saldo remanescente que, atualizado em acordo extrajudicial, teria alcançado R$ 73.071,02. A execução foi proposta pelo valor de R$ 31.036,49, correspondente, segundo a exequente, às parcelas vencidas e vincendas antecipadamente exigíveis em razão de inadimplemento (ID de origem 133849063). No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais e bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, em desfavor do executado (IDs de origem 161605787, 171480001, 171480002, 171480003, 171480005 e 171480006). O executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores, sustentando que as quantias constritas teriam natureza alimentar, pois provenientes de aposentadoria especial paga pelo INSS. Alegou ser pessoa idosa, pessoa com deficiência e portador de adenocarcinoma de próstata, afirmando depender dos proventos bloqueados para sua subsistência, pagamento de plano de saúde e custeio de tratamento médico. Requereu, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores constritos (ID de origem 171642221). Em decisão inicial, o Juízo de origem postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior (ID de origem 171905326). Contra esse pronunciamento, o executado interpôs Agravo de Instrumento nº 0807800-74.2026.8.14.0000, distribuído a esta Relatoria, no qual foi proferida decisão monocrática relacionada à impossibilidade de exame imediato da pretensão recursal diante da ausência de deliberação de mérito pelo Juízo de origem acerca do desbloqueio (ID de origem 176150929). Posteriormente, o executado opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência para liberação das quantias bloqueadas (ID de origem 175330677). Ao apreciá-los, o Juízo de origem reconheceu a omissão e passou ao exame do pedido de desbloqueio. No mérito, entendeu que os documentos apresentados não demonstrariam, de forma inequívoca, que a integralidade das quantias constritas decorreria exclusivamente de verbas previdenciárias impenhoráveis, nem que os valores teriam permanecido preservados em sua destinação alimentar originária. Assentou que a mera comprovação de recebimento de benefício previdenciário não conduziria automaticamente à impenhorabilidade de toda e qualquer quantia existente nas contas atingidas, especialmente diante de bloqueios em múltiplos relacionamentos bancários. Por essa…

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