Processo 0813948-17.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0813948-17.2023.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Esdras Liberalino Soares Júnior. 1º Acusado: VITAL PRUDÊNCIO ALVES, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 19.09.2003, portador do RG nº 0539267420144, SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Miriam Alves Soares e Vital Costa Neto, com endereço na Rua 21 de Abril, Casa nº 05-A, bairro São Bernardo, São Luís – MA (ponto de referência: próximo à entrada do “Ferronorte”). Representado pela Defensoria Pública, Drª. Marta Beatriz de Carvalho Xavier 2ª Acusada: LUCIENE LOPES DINIZ, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascida em 19.06.1991, portadora do RG nº 0260086220035 SSP/MA, filha de Luíza Lopes Diniz, com endereço na Rua São Raimundo, nº 55, bairro Cruzeiro Santa Bárbara, São Luís/MA, citada por edital, foi decretada a sua revelia e determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP (ID 117143481), e o desmembramento do feito, na forma do art. 80 do CPP (ID 137708965). Tipo Penal: Art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou VITAL PRUDENCIO ALVES e LUCIENE LOPES DINIZ, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inc. II, do Código Penal, aduzindo, em suma, que (ID 89986119): “[...] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 13 de março de 2023, por volta das 16h00min, os denunciados Luciene Lopes Diniz e Vital Prudêncio Alves, na companhia de outro indivíduo não identificado, em união de esforços e desígnios, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, ambos na condução de bicicletas, subtraíram 01 (um) aparelho celular, marca Samsung J5 e 01 (um) porta cédulas de propriedade da vítima Rafael Gonçalves Bastos, fato ocorrido na Rua 27, do bairro Jardim São Cristóvão 2, nesta cidade [...]”. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 22/2023, na Delegacia de Polícia-11 DP (ID 88687592), havendo sido recebida no dia 24 de maio de 2023 (ID 93057000). Devidamente citado em 04 de dezembro de 2024 (ID 136333619), o acusado Vital Prudencio Alves apresentou Resposta à Acusação pela Defensoria Pública (ID 136421109). Frustradas as tentativas de localização da ré Luciene Lopes Diniz, esta foi citada por edital, deixando transcorrer in albis o prazo editalício, sem comparecimento pessoal e sem constituição de advogado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em seu desfavor, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 117143481). Em decisão de ID 137708965, foi determinado o desmembramento do feito em relação à acusada, nos termos do art. 80 do CPP, mantendo-se suspensa a ação penal exclusivamente quanto a ela, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, prosseguindo o processo apenas em face do acusado Vital Prudêncio Alves. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência em 10 de setembro de 2025 (ID 159875943), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foi ouvida a vítima e as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório do acusado Vital…
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