Processo 0813950-38.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813950-38.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0813950-38.2026.8.20.5001 Parte autora: JANE CLEIDE ALMEIDA DE OLIVEIRA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Jane Cleide Almeida de Oliveira em face do Município do Natal, ambos qualificados. Narra, em síntese, a parte autora, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal e, que a Administração deixou de observar corretamente a legislação que rege sua carreira, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 187/2020. Sustenta, em síntese, que a Vantagem Remuneratória de Atividade de Segurança Pública – VRASP possui natureza permanente e inerente ao cargo, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo do Adicional de Serviço Extraordinário (ASE), das horas extraordinárias e do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), alegando, ainda, ter sofrido redução remuneratória decorrente da alteração promovida pelo Município na forma de cálculo dessas verbas. Aduz também fazer jus ao reenquadramento funcional na carreira da Guarda Municipal, com sua progressão para o Nível XVI (função de Inspetor), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas dos consectários legais. Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. O Município do Natal apresentou contestação (Id 185324382), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira da autora. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, inexistindo previsão normativa que autorize a inclusão da VRASP na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Serviço Extraordinário, cujas bases de incidência encontram-se expressamente definidas na Lei Complementar Municipal nº 119/2010. Alegou, ainda, que a VRASP constitui vantagem funcional de natureza específica, sem reflexos automáticos sobre outras parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido à manutenção de eventual metodologia de cálculo anteriormente utilizada pela Administração. Quanto ao pedido de progressão funcional, sustentou que a Lei Complementar Municipal nº 187/2020 exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos para a evolução na carreira, os quais não foram comprovados pela demandante, razão pela qual pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (Id 185574225), rebatendo integralmente os argumentos expendidos pela municipalidade e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. Destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos…

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