Processo 0813952-10.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0813952-10.2025.8.20.0000 Polo ativo EMILDSON TIAGO FERREIRA JUNIOR e outros Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA, JANDAYNA SERPA DE ANDRADE AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando à desconstituição de condenação criminal, sob alegação de que a decisão seria contrária às provas dos autos e de existência de prova nova consistente em relatório de rastreamento de motocicleta apto a demonstrar álibi, bem como nulidade do reconhecimento pessoal e cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se há prova nova apta a demonstrar a inocência do requerente; (iii) determinar se há nulidade no reconhecimento pessoal ou cerceamento de defesa a justificar a revisão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do conjunto probatório ou ao reexame de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. A configuração da hipótese do art. 621, I, do CPP exige manifesta contrariedade da condenação às provas dos autos, o que não se verifica quando há lastro probatório suficiente, ainda que sujeito a interpretações divergentes. O relatório de rastreamento indicado pela defesa não constitui prova nova, pois já integrava os autos originários, configurando mera tentativa de revaloração de prova preexistente. A condenação fundamenta-se em conjunto probatório harmônico, incluindo reconhecimento da vítima em juízo e depoimentos de policiais, não sendo baseada exclusivamente em elemento isolado. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não autoriza a revisão, pois a condenação observou o entendimento jurisprudencial vigente à época, que atribuía caráter orientador às formalidades legais, não sendo possível a retroação de mudança jurisprudencial. A confirmação do reconhecimento em juízo reforça a validade da prova, afastando eventual irregularidade ocorrida na fase policial. O indeferimento de diligência probatória não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado, com base em preclusão, intempestividade e ausência de demonstração de imprescindibilidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite reexame do conjunto probatório já analisado nas instâncias ordinárias. Documento já constante dos autos não configura prova nova para fins do art. 621, III, do CPP. Mudança jurisprudencial superveniente sobre o art. 226 do CPP não autoriza a desconstituição da coisa julgada. O reconhecimento pessoal confirmado em juízo, aliado a outros elementos probatórios, sustenta a validade da condenação. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Revisão Criminal nº 0628808-50.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele…
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