Processo 0813952-59.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813952-59.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: : R$12.378,82 Polo Ativo(s) WAGNER SILVA DE HOLANDA Avenida Centenário, 2115 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-603 Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A, Andar 18 - Vila Gertrudes - SAO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Wagner Silva de Holanda em face de Banco Votorantim S.A. Em breve síntese, alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré (Cédula de Crédito Bancário nº 781748705) e constatou a cobrança não solicitada de "Seguro Prestamista" e "Seg AP Premiado ICATU" no valor total de R$ 1.189,41. Argumenta tratar-se de "venda casada" e requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores (R$ 2.378,82), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial (eps 1.1 a 1.5), vieram documentos pessoais, comprovantes de residência e cópia do contrato. A ré apresentou contestação (ep. 13) arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a licitude da cobrança, aduzindo a inexistência de venda casada e demonstrando que a contratação se deu por fluxo digital com opção livre de recusa. A defesa veio com telas sistêmicas do fluxo de contratação, contrato assinado eletronicamente e Ata Notarial lavrada em tabelionato. A audiência de conciliação restou infrutífera (ep 15), ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria predominantemente de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), medida previamente anuída pelas partes em audiência. controvérsia cinge-se inicialmente à alegação da ré de não possuir Inicialmente, a legitimidade para responder pelos seguros, por terem sido firmados com terceiros, contudo não assiste razão ao réu. A análise da Cédula de Crédito Bancário demonstra que a instituição atua de forma imbricada na cadeia de consumo, intermediando o negócio e figurando como estipulante, o que atrai a responsabilidade solidária à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar. pontos controvertidos cingem-se à efetiva ocorrência de venda casada na No mérito, os inclusão dos prêmios de seguro ao financiamento bancário e a consequente ocorrência de danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, a análise probatória revela que não assiste razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (STJ, REsp 1639259/SP, Segunda Seção, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: ). Contudo, a vedação não alcança as hipóteses em que é conferida liberdade…
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