Processo 0813953-68.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº. 0813953-68.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ROMULO DOMINGUES MORAES Advogados do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA RELATÓRIO ROMULO DOMINGUES MORAES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, pretendendo obter recomposição remuneratória decorrente de alegadas perdas no procedimento de conversão de seus vencimentos do padrão Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, ocorrido em 1994, com aplicação do percentual de 11,98% sobre seus rendimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme petição inicial de ID 141414847. A parte autora alegou ser servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sustentando que a Administração Pública Estadual teria realizado a conversão monetária utilizando o valor da URV vigente no último dia do mês, e não o valor correspondente à real data do pagamento dos vencimentos, o que, em sua ótica, teria gerado perda remuneratória continuada, nos termos da petição inicial de ID 141414847. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, fichas financeiras, boletim geral de inclusão e atualização monetária, constantes dos IDs 141415776, 141414875, 141414869, 141414870, 141414871, 141414872, 141414873, 141415777 e 141414874. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu, conforme despacho de ID 141648736. Regularmente citado, conforme ID 142716666, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação no ID 143578986, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão relacionada às diferenças de URV, diante da reestruturação remuneratória da carreira militar estadual pela Lei Estadual nº 8.591/2007. No mérito, alegou a inaplicabilidade automática do percentual de 11,98% aos servidores do Poder Executivo Estadual e, subsidiariamente, a necessidade de apuração de eventual índice em liquidação de sentença, conforme a data efetiva dos pagamentos. A parte autora apresentou réplica no ID 153336237, oportunidade em que refutou as teses defensivas, sustentou a natureza de trato sucessivo da obrigação, defendeu a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial e reiterou o pedido de procedência. Em ato ordinatório de ID 158721901, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e, querendo, indicarem pontos controvertidos. O Estado do Maranhão informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme ID 158912853. A parte autora, por sua vez, também informou inexistirem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 160667612. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 162051987. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, e os elementos documentais necessários ao julgamento encontram-se suficientemente acostados ao processo. Além disso, ambas as partes manifestaram expressamente não possuir outras provas a produzir, conforme IDs 158912853 e 160667612. Assim, não há necessidade de dilação probatória, inexistindo risco de cerceamento de defesa. Registro, ainda,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.