Processo 0813963-31.2019.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813963-31.2019.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LIGIA FREIRE AZEVEDO DE HOLANDA ADVOGADO do(a) APELADO: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIGIA FREIRE AZEVEDO DE HOLANDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4037203): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MILITAR. REINCLUSÃO NO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. FILHA DE MILITAR FALECIDO. TEMA 1080 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRÓPRIA DAS FORÇAS ARMADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, aplicando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ no julgamento do REsp 1.880.238/RJ, recurso representativo do Tema 1.080, deu provimento à apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral de reinclusão no Sistema de Saúde do Comando da Aeronáutica - SISAU, como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica-FUNSA, na condição de dependente do seu genitor, militar falecido em 27/08/1987. II. Questões em discussão 2. A parte agravante alega que o relator julgou precipitadamente o recurso, sem oportunizar demonstração de sua condição de saúde e sua inclusão na exceção modulada pelo Tema 1.080 do STJ, e sem atentar que ela não é pensionista, mas é filha solteira e sem remuneração, portanto, dependente da pensionista, constando como dependente do militar falecido desde o nascimento, em 1974, razão pela qual seu direito é anterior às modificações da Lei nº 13.954 de 2019 e deve ser orientado pela Lei nº 6.880 de 1980 (Estatuto dos Militares), na sua redação original, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, que dispõe "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". 3. Defende que a própria Lei nº 13.954, de 2019, em seu art. 23, salvaguardou os dependentes já declarados e inscritos, como é seu caso, ou em processo de regularização na data da publicação da lei, garantindo que eles permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar e que a conduta da Administração Militar em excluir a agravante do SISAU fere de plano os princípios da proteção à confiança e da boa-fé. 4. A União Federal apresentou contrarrazões nas quais sustentou que a decisão atacada aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ no tema 1080 e deve ser mantida. Alegou que para fazer jus ao benefício de assistência à saúde das Forças Armadas (FUNSA/FUSMA/FUSEX), é necessário que a parte esteja elencada como dependente do militar no rol taxativo dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, bem como comprove a sua dependência, na hipótese dos §3º e 5º do art. 50 da referida lei, requisitos que são cumulativos e não alternativos. Além disso, a regra de transição contida no art. 23 da Lei nº 13.954, de 2019, pressupõe militar vivo e, portanto, não se aplica na hipótese de óbito já ocorrido. III. Razões de decidir 5. A matéria de mérito já foi decidida pelo STJ, no julgamento do REsp 1.880.238/RJ, vinculado ao Tema 1.080, ocasião em que foram firmadas quatro teses: 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à…
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