Processo 0813963-52.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0813963-52.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Recebo a Emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3. A parte Autora requer a concessão de tutela de urgência para a SUSPENSÃO DA COBRANÇA E COMPRAS no valor total R$ 17.342,52 até o julgamento da causa. Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de supostas fraudes em serviço bancário e cobrança de valores não reconhecidos pela Demandante, cuidando-se de empréstimo de R$ 7.000,00, realizado para o pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 530,46 (Id 179811127), compras não parceladas nos valores de R$ 1.590,00, de R$ 2.120,00, de R$ 2.332,00, de R$ 2.650,00 e de R$ 1.272,00, além da compra parcelada, valor de R$ 1.135,56, junto à empresa DECOLAR, para pagamento em 03 parcelas de R$ 378,52 (Id . 179811130). Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial e teria sido compelido a pagar valores que não reconhece. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”). A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial. Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude. Junta extratos bancários do período. Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado…
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