Processo 0813967-76.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813967-76.2025.4.05.8100 AUTOR: MARTA MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILLA SOUSA HAUBRICH - RJ234404 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA ALVES VIEIRA - RJ242868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARTA MARIA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB:148.257.887-2), corrigindo-se os salários de contribuição de novembro de 1993 a julho de 2012, a fim de computar a título de salário de contribuição o valor das remunerações reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000009-57.2013.5.02.0023. Aduz a parte autora que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade, com data de início do benefício (DIB) em 26/11/2008 e concessão em 18/02/2009, foi realizado de forma equivocada, uma vez que desconsiderou salários de contribuição devidos no período de novembro de 1993 a julho de 2012. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário de benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0000009-57.2013.5.02.0023, que tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Informa que, na referida ação trabalhista, a Autora obteve êxito, tendo sido reconhecida a existência de vínculo empregatício com a empresa EDITORA CARAS S/A no período de 09/11/1993 a 11/07/2012, exercendo a função de jornalista pesquisadora. A empregadora foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas, conforme sentença (Doc. 7) e planilha de cálculos homologada (Doc. 9). No curso da execução trabalhista, restou demonstrado que os recolhimentos previdenciários foram efetivados, conforme comprovantes constantes dos autos e planilha de cálculos apresentada (Docs. 10 e 11). Com o objetivo de ver incluídas no cálculo de seu benefício previdenciário as remunerações reconhecidas pela Justiça do Trabalho, a Autora protocolizou, em 26/03/2024, requerimento administrativo de revisão do benefício, postulando a retificação dos salários de contribuição no período de novembro de 1993 a julho de 2012, com base nos valores reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº 0000009-57.2013.5.02.0023. Contudo, mesmo diante da robusta comprovação do vínculo e da efetivação das contribuições, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que o benefício estaria alcançado pela decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (Doc. 20). Diante do indevido indeferimento administrativo, não restou alternativa à Autora senão ajuizar a presente demanda judicial, a fim de assegurar seu direito à revisão do benefício com a devida inclusão das remunerações reconhecidas judicialmente, garantindo-se, assim, o correto cálculo da RMI. Anexa documentos a fim de comprovar o seu direito. Custas recolhidas (id. 130109515). Citado, o INSS apresenta contestação alegando inicialmente que a probabilidade do direito alegado não restou minimamente demonstrada. A parte autora não juntou aos autos os documentos essenciais à comprovação do alegado direito à revisão do benefício, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a revisão de benefício previdenciário fundada em reclamatória trabalhista demanda análise técnica aprofundada, com conferência de…
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