Processo 0813969-95.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813969-95.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0813969-95.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: : R$110.000,00 Autor(s) ANA VITORIA CAVALCANTE BARBALHO Rua Sorocaima, 62 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-400 - E-mail: aninha.v1113@gmail.com - Telefone: 95 99130-1934 DEOCLECIO NUNES DA SILVA NETO Rua Sorocaima, 62 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-400 - E-mail: deoneto60@hotmail.com - Telefone: 95 99142-9668 Réu(s) ALLISON JULIO BARBALHO SILVA Avenida Mário Homem de Melo, 4876 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 - Telefone: 95 98427-4646 MARIA EDUARDA MOTA MALVA Avenida Mário Homem de Melo, 4876 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-155 - Telefone: 95 98403-2131 DECISÃO 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: ) Recolher a(s) taxa(s) para impressão da(s) contrafé(s); i ii) Recolha a(s) diligência(s) do meirinho; iii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual; 02. Transcorrido o prazo acima, não havendo resposta da parte autora, com a devida certidão, retornem os autos conclusos para sentença. 03. Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade; a). NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b). NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c). NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d). NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e). NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f). NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g). NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 04. Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 05. Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud, Renajud, Serasajud, Siel e o próprio Projudi para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 06. Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o…

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