Processo 0813973-83.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813973-83.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813973-83.2025.4.05.8100 APELANTE: GLEIANE DA CRUZ FOLGUEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR - CE46673 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA - CE41822 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULAS ILEGAIS/ABUSIVAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. MULTA CONTRATUAL DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO CDC. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, julgando procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenou a recorrente "ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 105.411,29 (cento e cinco mil e quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), atualizado até 07/07/2025, referente à cobrança do Contrato de Prestação de Serviço de Cartões de Crédito CAIXA - Pessoa Física - contrato n. 0000000220575538, devendo o valor ser atualizado até a data do pagamento e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal." 2. Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/apelante, diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, inexistindo, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Embora o STF entenda que é possível a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC sobre contratos bancários, isto não retira do devedor o ônus de apontar fundamentadamente as irregularidades que viciariam o acordo. Nesse sentido, não há que se falar em inversão automática do onus probandi, uma vez que o inc. VIII do art. 6º do referido código estabelece que esta fica a critério do magistrado. O escopo da norma é facilitar a defesa do consumidor. Entretanto, na hipótese em análise, não se constata o preenchimento dos requisitos para que se promova referida inversão (PROCESSO: 08029435720164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/10/2021). 4. A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos (AGRG NO RESP N. 1.266.949/SC, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/10/2023, DJE DE 16/10/2023). 5. A CEF instruiu o feito com demonstrativos de débitos em nome da parte demandada, relativos à contrato firmado entre as partes, mormente as faturas do cartão de crédito e extratos de evolução da dívida correspondente, em que constam os encargos financeiros por impontualidade. Trata-se de documentos suficientes à comprovação da existência do débito, já que evidenciam as exações por meio das quais a dívida evoluiu e as movimentações atinentes aos valores disponibilizados em decorrência do contrato. 6. Acertado o entendimento do julgador de origem de que a argumentação de excessividade do valor cobrado pela CEF não autoriza alterar o valor devido, notadamente quando fundamentada em…

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