Processo 0813973-87.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813973-87.2026.815.0000 Origem Vara Única de Coremas Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado- Agravante Danilo Roberto de Sousa Advogado Monica Thais Rodrigues Gomes - OAB PB24039-A - Agravado Inss- Instituto Nacional do Seguro Social EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BANCÁRIO DESEMPREGADO. DEMISSÃO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor, concedendo desconto de 50% sobre o valor total das custas iniciais e parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir a suficiência das provas de hipossuficiência financeira produzidas pelo agravante, bancário que, após a prolação da decisão recorrida, sofreu demissão superveniente e encontra-se desempregado e acometido de grave adoecimento mental, bem como se é legítima a concessão integral da gratuidade de justiça diante da alteração superveniente de sua condição econômica. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de ser afastada unicamente por elementos de prova em sentido oposto. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha indeferido a gratuidade integral com base na renda que o autor auferia anteriormente, restou documentalmente provada a alteração superveniente de sua situação financeira, decorrente de sua demissão laboral logo após a cessação do benefício previdenciário, encontrando-se atualmente desempregado e sem fonte de renda para prover seu sustento e tratamento médico. Consoante entendimento vinculante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos abstratos para fins de indeferimento de plano da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, devendo a análise da capacidade econômica considerar a situação contemporânea ao pedido. A superveniente condição de desemprego e a ausência de rendimentos atuais corroboram a presunção legal de hipossuficiência, tornando irrazoável a exigência de pagamento de custas, ainda que reduzidas ou parceladas, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para conceder de forma integral a gratuidade de justiça em prol do recorrente, desonerando-o do recolhimento de custas processuais. Tese de julgamento: "Comprovada a alteração superveniente da situação econômico-financeira da pessoa natural, decorrente de demissão laboral e desemprego superveniente, impõe-se a concessão integral da assistência judiciária gratuita, sendo inviável a manutenção de exigência de custas iniciais, ainda que reduzidas ou parceladas, sob pena de configurar barreira desproporcional ao acesso à justiça." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. Código de Processo Civil, artigos 98, 99, parágrafo 3º, e 1.015, inciso V. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1988687/RJ, julgado pela Corte Especial. Tribunal de Justiça da Paraíba, Agravo de Instrumento nº 0800092-43.2026.8.15.0000, Relator…
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