Processo 0813975-56.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813975-56.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813975-56.2023.8.20.5001 Polo ativo RONIELLE JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): GABRIELLA AMORIM MARTINS HAN, THYAGO AMORIM GURGEL ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0813975-56.2023.8.20.5001 Embargante: Ronielle José da Silva Advogado: Thyago Amorim Gurgel Araújo (OAB/RN 7.288 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART.157, §2º, II, E §2º-A, I DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGATIVA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA ANÁLISE DA PROVA. JULGADO ESTRIBADO EM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. SIMPLES TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por Ronielle José da Silva em face do Acórdão da Apelação Criminal 0813975-56.2023.8.20.5001, no qual esta Câmara conheceu e desproveu o Recurso, mantendo a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal, nos autos de idêntico tombo, onde foi condenado pelo delito previsto nos art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais 27 dias-multa (ID 38229523). 2. Sustenta, resumidamente, omissão e contradição quanto: 2.1) ao contexto fático caracterizador da condução coercitiva ilegal; 2.2) ao conteúdo do depoimento da vítima; 2.3) na tipificação da conduta; e 2.4) ao fundamento para a cumulação das majorantes; e 2.5) prequestionamento. (ID 38416007) 3. Pugna, pelo conhecimento e acolhimento do Recurso. 4. Contrarrazões do MP de Segundo Grau pela inalterabilidade do decisum (ID 38929049). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos Aclaratórios. 7. No mais, devem ser rejeitados. 8. Afinal, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado ao manter todos os termos da sentença condenatória. 9. No entanto, razão nenhuma lhe assiste, porquanto o acórdão analisou de forma pormenorizada todos os pontos apontados pelo Embargante, consoante se vê a seguir (ID 37821094): “...Com efeito, principiando pela tese de nulidade do interrogatório policial, ante suposta condução coercitiva e ausência de voluntariedade (subitens 3.1 - Ronielle), penso ser inexitosa. 11. Sem necessidades de maiores delongas, o depoimento prestado pelo Acusado foi gravado por meio da mídia de ID 35836243, da qual se pode livremente ser aferido a legalidade do procedimento, não só pelo fato de o Recorrente ser advertido do seu direito ao silêncio, como também por ele mesmo ter expressado a sua vontade em dar sua versão dos fatos para a autoridade policial, não havendo se falar em condução coercitiva, tampouco em falta de voluntariedade, consoante bem posto pelo Juízo a quo (ID 35836279): “...A preliminar de cerceamento de defesa, por considerar nulo o segundo interrogatório realizado em face de possível condução coercitiva do acusado não merece prosperar. Isso porque, conforme demonstra a mídia do…

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