Processo 0813975-65.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813975-65.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813975-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO COELHO DIAS REU: JULIO HENRIQUE COSTA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC. Inicialmente, quanto a petição do réu no ID. 265443255, não lhe assiste razão. A audiência ocorreu em 05/02/2026 e o requerido apresenta justificativa, relatando problemas técnicos para acesso no horário estipulado, de forma intempestiva, apenas no dia 12/02/2026. Além disso, não há demonstração dos impedimentos alegados. O requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 264537053), e não apresentou defesa. Assim, decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. O autor narra, em síntese, que celebrou contrato de locação de veículo com o réu em 03/02/2025, tendo como objeto o automóvel Fiat Argo, placa RTS8F52. Narra que o requerido incorreu em sucessivos descumprimentos contratuais, consubstanciados no inadimplemento de três diárias de aluguel, na ocorrência de sinistro não comunicado imediatamente ao locador e na negligência quanto à manutenção preventiva do bem (troca de óleo e pastilhas). Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento das diárias em aberto (R$ 390,00), ao ressarcimento dos custos com o reparo da batida (R$ 800,00) e da cota-parte da manutenção realizada (R$ 263,00), além da aplicação das multas contratuais por infração às cláusulas de comunicação de sinistro (R$ 1.000,00) e de zelo com a manutenção do veículo (R$ 500,00), totalizando a quantia de R$ 2.953,00. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). Da devida análise dos autos constata-se que a parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito. Há a juntada do contrato de locação entre as partes, fotos das avarias no automóvel, orçamentos para conserto e revisão, além de tratativa entre as partes via whatsapp. A controvérsia reside no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação de veículo. A relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontrando amparo nos artigos 421 e 422 do…

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