Processo 0813977-23.2018.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813977-23.2018.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR REMESSA NECESSÁRIA Nº 0813977-23.2018.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Autora: MARIA DE JESUS DA COSTA MORAIS Advogado: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MA n. 13.227 Requerido: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: ANDIARA GOUVEIA GUIMARÃES Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos referentes aos anos de 2013 e 2014, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em período distinto daquele requerido na inicial; e (ii) estabelecer se há comprovação do exercício de atividade insalubre no período indicado no pedido inicial, apta a justificar a concessão do adicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade relativamente a período anterior ao requerido na petição inicial, configura-se julgamento ultra petita, em afronta ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo-se a nulidade do decisum nesse ponto. 4. Reconhecida a nulidade da sentença, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, por se tratar de causa madura, dispensando-se o retorno dos autos à origem. 5. Constatado que o laudo pericial não comprova a existência de insalubridade no período requerido na exordial, impõe-se o indeferimento da pretensão autoral. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial judicial, que comprova a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, não sendo admitida presunção de insalubridade para períodos anteriores, como foi requerido na hipótese em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e provida. Tese de julgamento: “A sentença que concede adicional de insalubridade por período distinto daquele requerido na inicial incorre em julgamento ultra petita, impondo-se sua anulação e o julgamento imediato do mérito quando o laudo pericial não comprova insalubridade no período objeto do pedido.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 496, I, e 1.013, §3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; TJMA, ApelRemNec nº 0802893-54.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Junior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento à remessa, para reformar a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO…

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