Processo 0813980-25.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0813980-25.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA Endereço: R. Lirio da paz, Lt Girassol, Qd F 12, 59, CJ GIRASSOL, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-044 PARTE REQUERIDA: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, 3920, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV. MARIA COELHO DE AGUIAR, 215, Avenida Maria Coelho Aguiar 215, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05804-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade processual é mantida em favor do autor, na forma do art. 98 do CPC. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, decorrente de vício em televisor da marca Samsung, modelo 85DU8000, 85 polegadas, adquirido em 20/09/2024 pelo valor de R$ 9.014,25. Alega o autor que o aparelho parou de funcionar em 16/05/2025 e que, ao procurar a loja vendedora, obteve apenas a indicação do telefone da assistência técnica e a oferta de garantia estendida no valor de R$ 3.000,00, proposta que recusou por entender o produto ainda coberto pela garantia original. Requer a troca do produto por outro de mesmas especificações ou o pagamento do valor de R$ 9.014,25, além de indenização por danos morais de R$ 20.985,75. A ré MAGAZINE LUIZA S/A, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou não possuir responsabilidade pelo vício de fabricação, requerendo a improcedência. A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica e de carência de ação por ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia submissão do produto à assistência técnica e, no mérito, sustentou decadência do direito de reclamar, inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MAGAZINE LUIZA S/A Rejeita-se. A hipótese dos autos versa sobre vício de qualidade do produto, e não sobre fato do produto, razão pela qual não se aplica a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a identificação de quem deu causa ao defeito. Assim, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A, na qualidade de comerciante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rejeita-se. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível é aferida pela menor complexidade da causa, tomando-se como parâmetro o objeto da prova. No caso, a controvérsia é dirimível por prova documental já constante dos autos, elementos que evidenciam a existência do vício alegado. Não se vislumbra, portanto, necessidade de perícia técnica complexa para o desate da lide, comportando o feito julgamento com base…
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