Processo 0813981-34.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0813981-34.2025.8.10.0034 Embargante: ANACINDIO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Embargado: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ANACINDIO BARBOSA, através de advogado, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, asseverando a ocorrência de omissões e contradições tocantes à regularidade de contratação da tarifa questionada, à preliminar de interesse processual correlacionada à tentativa administrativa e ao dever de indenizar danos morais. Devidamente intimado para apresentar sua contraminuta recursal, o Banco Agibank S.A. manifestou-se tempestivamente pugnando pelo desprovimento da irresignação por reputar que as teses do recorrente denotam manifesto desígnio de rediscutir o julgamento, sem que tenha ocorrido qualquer ofensa ao texto do artigo 1.022 da legislação processual civil Vieram os autos conclusos. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. No que tange à falta de análise expressa sobre a preliminar de interesse de agir e a prova da reclamação perante o órgão PROTESTE, resta evidente que o julgamento do próprio mérito da demanda representou a superação de quaisquer objeções processuais, em fiel observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. No tocante à regularidade da contratação da tarifa de comunicação digital e à inocorrência de danos morais sob a modalidade in re ipsa, o decisum embargado concluiu pela licitude da cobrança de forma motivada, constituindo o inconformismo da parte debate meritório que desafia recurso próprio e não integrativo Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.108 DO STJ E MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.