Processo 0813981-49.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0813981-49.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada nos termos da petição inicial ID 166062586. Em síntese, narra o autor que: (a) Adquiriu veículo, mediante Cédula de Crédito Bancário com a ré, com valor do veículo à vista de R$12.904,04, saldo financiado em 48 parcelas mensais de R$475,51, com taxa de juros de 2,62% a.m. (36,39% a.a.); (b) Impugna a cobrança de seguros (prestamista) por alegada ausência de liberdade real de escolha (“venda casada”) e também a inclusão de tarifa de cadastro e registro do contrato no órgão de trânsito. Após as considerações jurídicas, o autor requer o afastamento das cláusulas tidas como abusivas (tarifas/serviços/seguros); e repetição do indébito do que for apurado como pago a maior. Citado, o réu apresentou a contestação ID 168809928. No mérito, defende a validade do contrato, afirmando regularidade de tarifa de cadastro, registro e seguro (adesão em apartado); e inexistência de repetição em dobro. Réplica em ID 169741268. Intimados sobre a produção de outras provas, as partes se manifestaram, conforme ID's 169995768 e 171327369. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Não obstante, não se dignou em trazer aos autos a comprovação de que esta possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado, por meio de provas, que a parte impugnada possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, o que é imprescindível para a revogação do benefício. Verifica-se, outrossim, que o banco requerido suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo…
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