Processo 0813982-66.2021.4.05.8300

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0813982-66.2021.4.05.8300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0813982-66.2021.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 REU: PCB ATACADO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA, ANDRE MARINHO SARMENTO DE ARAUJO, PIETRA SPESSATTO DE PAULA MARINHO ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - PE27527 ADVOGADO do(a) REU: MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial monitório proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), por meio de advogado habilitado, contra PCB ATACADO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., nome fantasia CASA BEBIDAS (devedora principal) e ANDRÉ MARINHO SARMENTO DE ARAÚJO e PIETRA SPESSATTO DE PAULA MARINHO (devedores solidários/avalistas), em que afirma ser credora em virtude do Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, especificamente os contratos de nºs 0000000213177750 e 1031003000041706, em situação de inadimplência, totalizando a dívida, à época, o valor de R$ 90.530,34 (noventa mil, quinhentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), sendo esse atribuído à causa. Alegou a parte autora que o contrato em cobrança fora firmado, basicamente, para contratação de emissão de cartão de crédito e débito, sendo que a parte-corré (coobrigada) compareceu nos referidos contratos na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório. Contudo, os réus não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplidos os contratos, como se observa dos extratos bancários e das planilhas de débito anexas aos autos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes. Custas recolhidas. Cientificados desta ação, os réus apresentaram embargos à ação monitória (Ids. 85209413 e 85209154), nos quais sustentaram: (i) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; (ii) a existência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor correto da dívida seria de R$58.578,51 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), apresentando demonstrativo próprio; (iii) a necessidade de realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia sobre o saldo devedor. A CAIXA apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (Id. 85208833), arguindo, preliminarmente, a inépcia da peça defensiva por ausência de indicação precisa de abusividades, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da instrução da inicial, a suficiência da documentação para comprovar a evolução da dívida e a legalidade dos encargos contratuais praticados pela instituição financeira, baseados em taxas de mercado e livremente pactuados, de forma a inexistir qualquer cobrança de valores abusivos ou excessivos. Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida sob Id. 85209155, este Juízo afastou a alegação da CAIXA de inépcia dos embargos monitórios e, por meio da ordinarização do procedimento, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do autor, a fim de que o banco prestasse esclarecimentos detalhados sobre os cálculos e a previsão contratual de cada encargo cobrado nas faturas de cartão de crédito. A CEF, em cumprimento à determinação judicial, peticionou no Id. 85209561, informando acerca das operações de crédito rotativo e…

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