Processo 0813984-91.2024.8.14.0040

TJPA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0813984-91.2024.8.14.0040
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813984-91.2024.8.14.0040 [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: THAIS CORREIA ANDRADE LOPES Endereço: Rua Rodrigues Alves, 399, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial c/c pedido liminar para suspensão de leilões designados, ajuizada por Thais Correia Andrade Lopes em face de Banco Bradesco S/A. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, referente ao imóvel matriculado sob o nº 51.759 do 1º Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, no valor de R$ 450.000,00, sendo R$ 360.000,00 financiados em 360 parcelas. Alega que, após período de inadimplemento decorrente de dificuldades financeiras, o requerido iniciou procedimento de execução extrajudicial do imóvel, culminando na designação de leilões para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024. Sustenta, contudo, a nulidade do procedimento, ao argumento de que não foi regularmente intimada para purgação da mora, tampouco notificada acerca das datas, horários e locais dos leilões, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Afirma que a ausência de notificação inviabilizou o exercício do direito de purgar a mora e do direito de preferência para aquisição do imóvel pelo valor da dívida, além de impossibilitar o conhecimento do débito atualizado, pois o banco não teria apresentado planilha discriminada dos valores exigidos. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e do registro de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Em decisão de ID 143826977, este Juízo indeferiu os pedidos liminares formulados pela parte autora, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado quanto à irregularidade das notificações para purgação da mora e ciência das datas dos leilões extrajudiciais, entendendo necessária a instauração do contraditório e a dilação probatória. Consignou, ainda, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de suspensão dos leilões designados para os dias 18/09/2024 e 20/09/2024, por já terem ocorrido, destacando que a própria autora contribuiu para tal desfecho ao não recolher as custas processuais no prazo legal após o indeferimento da gratuidade judiciária. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de manutenção da posse do imóvel, por ausência de prova de iminente ameaça de esbulho. Em contestação de ID 148680046, o requerido sustentou a regularidade do contrato de financiamento imobiliário firmado com a autora, garantido por alienação fiduciária, bem como a legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões realizados nos termos da Lei nº 9.514/97. Alegou que a autora confessou o inadimplemento contratual e que todas as notificações necessárias foram regularmente promovidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive mediante edital,…

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